Carf permite crédito de IRRF em remessas ao exterior em ano de prejuízo fiscal
Por: JOTA PRO Tributos
Por maioria de 7 votos a 3, o colegiado permitiu o creditamento de
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas a filial do
Banco Santander no exterior, localizada em paraíso fiscal, em anos em que
houve apuração de prejuízo fiscal. A decisão foi vinculada ao fato de o
banco ter recolhido o imposto no Brasil.
A fiscalização alegava não ser possível utilizar o crédito de IRRF para
compor o saldo negativo em ano de prejuízo fiscal. Diante desse cenário,
a visão do fisco era de que o valor deveria ser registrado na Parte B do
Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) para aproveitamento futuro,
observando-se o limite previsto no artigo 26 da Lei 9.430/1996. O
dispositivo restringe o aproveitamento do imposto considerado pago no
exterior ao montante do IR efetivamente devido no Brasil.
A defesa, por sua vez, sustentou que o imposto foi retido no Brasil sobre
os juros remetidos à filial no exterior. Além disso, argumentou que os
resultados da filial foram igualmente incluídos no lucro real do Santander
e que, por essa razão, não faria sentido aplicar o limite destinado a
situações de imposto pago no exterior, já que o caso não envolve
tributação estrangeira, mas operações tributadas no Brasil.
Puxando o entendimento da maioria , o relator, conselheiro Fernando
Brasil, entendeu que o limite estabelecido pela lei é previsto para créditos
de imposto pago no exterior e não se aplica ao caso, uma vez que o IRRF
foi recolhido no Brasil e não no exterior.
O conselheiro disse ainda que, se houvesse lucro no período, não haveria
controvérsia quanto ao aproveitamento do crédito, e que a discussão surge
exclusivamente em razão da apuração de prejuízo fiscal, circunstância que,
em sua avaliação, não afasta o direito ao creditamento quando a tributação
ocorreu integralmente no Brasil.
A divergência foi no sentido de que o artigo 26 da Lei 9.249/1995 é
aplicável ao caso justamente por se tratar de remessas a beneficiária situada
em paraíso fiscal, devendo a situação seguir a mesma lógica aplicada às
demais operações envolvendo rendimentos auferidos no exterior, sem
tratamento diferenciado pelo fato de se tratar de filial.
Para essa vertente de entendimento, se não fosse a regra específica que
determina a inclusão dos lucros de filiais no resultado da matriz, esses
valores sequer seriam tributados no Brasil, motivo pelo qual não faria
sentido afastar o limite aplicável aos créditos. Nessa linha votaram os
conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luiz Tadeu Matosinho Machado e
Guilherme Adolfo dos Santos Mendes.